Um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, depositado na madrugada desta sexta-feira (18/6), interrompeu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da lei que garante autonomia ao Banco Central.
O caso está sendo julgado no Plenário Virtual da Corte e não tem data para voltar à pauta. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, já havia se manifestado a favor de representação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a concessão de autonomia ao BC.
O caso em julgamento no STF começou com uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo PT e pelo PSOL, defendida pela PGR depois de o presidente Jair Bolsonaro ter sancionado a Lei Complementar 179 em 24 de fevereiro de 2021, transformando o BC em autarquia especial.
De acordo com o voto de Lewandowski, o controle dos gastos de pessoal e de administração das entidades da administração indireta, até então exercido pelo ministro da Economia, visava assegurar a economicidade e a eficiência administrativa. A supervisão ministerial é o mecanismo clássico para lograr o alinhamento da atuação da administração indireta às diretrizes governamentais, assegura o ministro.
“Assim, a Lei Complementar aqui questionada, ao conferir ao BCB grau máximo de independência, ‘caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos […]’ (art. 6°), reformula a relação entre a aquela autarquia federal e o Ministro da Pasta ao qual está vinculada, retirando do Chefe do Poder Executivo Federal o controle político da atuação desta.”
E prossegue: “não se está debatendo se a autonomia do Banco Central é benfazeja ou deletéria para o destino da economia do País, nem se a decisão congressual nesse sentido foi ou não adequada. A questão em debate é saber se, por iniciativa exclusivamente parlamentar, à luz dos ditames constitucionais, seria possível subtrair do Presidente da República o controle de algum órgão integrante da Administração Pública Federal, sem que tal fosse feito por meio de projeto de lei com origem no Poder Executivo.”
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ADI 6.696
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