A decisão judicial que determina a prisão preventiva precisa estar fundamentada e demonstrar a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por ser excepcional, essa prisão só deve ser imposta quando não for possível substituí-la por outra medida cautelar menos severa.
Foto:Gustavo Lima/STJ
Ministro Messod Azulay Neto, relator do caso no STJ
Assim, sem constatar fundamentação adequada, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, revogou em liminar, na última sexta-feira (15/12), a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio.
O paciente estava preso desde fevereiro. O ministro estipulou que o juízo de primeiro grau deverá estabelecer outras medidas cautelares. A decisão ocorreu mesmo após a pronúncia do réu e o julgamento de recurso.
A antiga defesa do homem havia tentado revogar a preventiva por meio de pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), mas a corte mineira considerou que a pena máxima superior a quatro anos para o crime justificava a medida.
O advogado Marcelo Queiroz Mendes Peixoto assumiu a defesa e impetrou pedido de HC no STJ. Ele alegou que a decisão de primeiro grau não fundamentou devidamente a prisão do paciente, pois não apontou o perigo gerado pela sua liberdade e não individualizou sua conduta.
Peixoto ainda ressaltou que o paciente é primário, tem ocupação lícita e residência fixa e nunca foi alvo de outras investigações policiais. Também não havia sinais de que ele se dedicava ao crime organizado.
Azulay Neto ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, a prisão só se justifica quando seu resultado não pode ser atingido por outra forma menos rígida.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal não permite que a preventiva seja decretada somente com base na gravidade abstrata do delito ou por meio de fundamentação que possa servir para qualquer situação.
Na visão do relator, o TJ-MG não demonstrou “a periculosidade do paciente” de forma suficiente, pois não apontou elementos concretos. “Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.”
Para o ministro, a prisão não era proporcional ou necessária. Assim, mantê-la seria o equivalente a antecipar a pena. Ele ainda ressaltou as condições pessoais favoráveis do réu.
“Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas”, assinalou Azulay Neto.
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HC 862.824
FONTE: Conjur